ISTO É LEGAL!

INSTITUÍDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009

ADMINISTRAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SR. PREFEITO MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS

ANO I – Nº 00330 – PARNAMIRIM, RN, 30 DE DEZEMBRO DE 2011
ATOS DO PODER EXECUTIVO
 LEI ORDINÁRIA Nº 1.563, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a Criação da Política Municipal de Promoção da Leitura Literária nas Escolas Públicas do Município de Parnamirim/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN: FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei Ordinária:


CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA LEITURA LITERÁRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS

Art. 1º - Fica criada a Política Municipal de Promoção da Leitura Literária nas Escolas Públicas do Município de Parnamirim, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Política a que se refere este artigo tem por objetivo fazer com que o Poder Público assegure a formação do leitor em todas as escolas de educação infantil e ensino fundamental do Município, de modo que as crianças, os adolescentes, os jovens e adultos desenvolvam o prazer em ler textos literários, favorecendo o acesso ao conhecimento e aos bens culturais da humanidade, conforme diretrizes a serem observadas:

I – Garantir que todas as escolas públicas, com matrícula a partir de uma centena de alunos, tenham o seu espaço de leitura bem estruturado, seja biblioteca e/ou sala de leitura, ainda que optem por manter um canto de leitura em cada sala de aula ou se utilizem de instrumento móvel para a disponibilização de acervo;

II – Garantir que todas as escolas públicas, com matrícula inferior a uma centena de alunos, tenham um canto de leitura em cada sala de aula, ainda que se utilize de instrumento móvel para circulação de acervo;

III – Prover os espaços de leitura das escolas e os cantos da leitura das salas de aula de um acervo de qualidade, constantemente ampliado e atualizado;

IV – Realizar um plano de formação inicial e continuada de educadores para realizarem a mediação de leitura literária junto ao público leitor das escolas;

V – Oferecer as condições para que as escolas elaborem e implementem os seus projetos de promoção da leitura literária, levando em conta a democratização do acesso ao livro e à leitura por parte do público interno e, quando possível, da comunidade do entorno da escola;

VI – Garantir a presença de educadores, mediadores de leitura, em todas as bibliotecas e/ou salas de leitura, BM como de bibliotecários e/ou de profissionais por estes orientados para realizarem o trabalho de organização, classificação, catalogação, controle e manutenção do acervo;

VII – Dar publicidade à importância da leitura literária por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras iniciativas congêneres.

Art. 2º - A partir da aprovação desta Lei, cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com as escolas e a sociedade civil organizada, elaborar o Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE), a ser revisado sempre no mês de setembro de cada ano, tendo em vista nortear a definição das verbas orçamentárias para a sua execução.

§ 1º A concepção e a gestão do Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE) serão realizadas, de forma compartilhada, através de um Comitê Gestor formado por representantes do poder executivo, das escolas, da Biblioteca Pública Municipal e de organizações da sociedade civil.

§ 2º O Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE) deverá considerar e incorporar as iniciativas das escolas, da sociedade civil organizada e aquelas realizadas em parceria com empresas e com o próprio poder público.

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS DE LEITURA

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, são considerados espaços de leitura:

I – Biblioteca: ambiente preparado para a realização de pesquisas, leitura espontânea, empréstimos e atividades de mediação de leitura. O acervo é composto de obras literárias e de referência (dicionários; enciclopédias; manuais; gramáticas da língua portuguesa; mapas; atlas; entre outros);

II – Sala de leitura: ambiente preparado para a realização de atividades de mediação de leitura, empréstimos e leitura espontânea. O acervo é composto, majoritariamente, de obras literárias;

III – Canto de Leitura: é um ambiente preparado na própria sala de aula para a realização de atividades de mediação de leitura, empréstimos de livros e leitura espontânea, observados os incisos I e II, parágrafo único, do artigo 1º desta legislação. O acervo é composto de obras literárias;

PARÁGRAFO ÚNICO - Os instrumentos móveis para fazerem circular acervos literários são opcionais e de caráter complementar aos serviços prestados pela biblioteca, sala de leitura da escola e/ou Cantos de Leitura, portanto, não substituem os espaços definidos nos incisos I, II e II deste artigo 3º.

Art. 4º - Para cumprir o papel de formar leitores, os espaços de leitura devem ser equipamentos que apresentem as seguintes características:

I – Espaço Físico acolhedor, amplo, cuidado e bem arejado, organizado com mobiliário apropriado para a exposição do acervo, para a leitura e para as atividades de mediação de leitura e/ou pesquisa;

II – Acervo disposto de maneira atrativa e que facilite o manuseio, com autonomia, por parte dos leitores;

III – Ambiente composto por diversos suportes midiáticos que favoreçam a interlocução com os portadores de textos e estimulem à leitura e a pesquisa: obras literárias, obras de referência, TV e DVD, aparelhos de som, computador com internet, entre outros;

IV– A sala de leitura e/ou biblioteca deve ser aberta diariamente, no horário de funcionamento da escola, e, para tanto, é necessário a presença sistemática de educadores mediadores de leitura que desenvolvam uma programação de atividades de leitura divulgada junto ao público, fazendo do espaço uma referência para a comunidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os cantos de leitura dever se fixos e cuidadosamente ambientado num dos cantos da sala de aula.


CAPÍTULO III

DO ACERVO

Art. 5º - O acervo da biblioteca ou da sala de leitura deve ser diversificado e de qualidade e, sempre que possível, respeitando uma média de 10 (dez) exemplares, por título, para cada leitor que utiliza os serviços do espaço.

§ 1º Para efeitos da promoção da leitura literária, objeto desta Lei, as aquisições para os acervos das escolas devem priorizar as obras literárias validadas pelo Comitê de Gestão do Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE) à luz das demandas elencadas pelas unidades escolares.

§ 2º No momento de aquisição de obras literárias, o Poder Executivo e as escolas devem levar em consideração os seguintes critérios:

I – Variedade: privilegiar temas e gêneros nacional e internacional (ficção científica; terror; aventuras; fantasias; contos; policiais; romances);

II – Qualidade material: Observar a qualidade material, tendo em vista a durabilidade do objeto livro e dos outros portadores de informações;

III – Qualidade visual: deve ser observada a qualidade gráfica e visual, principalmente nos livros destinados aos leitores iniciantes, pois as ilustrações desempenham um papel fundamental;

IV – Qualidade de textos: identificar textos bem escritos, que respeitam a língua e criam imagens literárias estéticas, fugindo do compromisso de passar lições ou trabalhar conteúdos acjá priorizados em outros tipos de textos.

§ 3º Ao elencarem títulos a serem adquiridos, as escolas devem fazê-lo depois de ouvir as preferências e necessidades do seu público leitor.

Art. 6º - O acervo deve ser organizado no espaço de leitura a partir de critérios de classificação, com sistema de catalogação e controle de empréstimos, num trabalho realizado diretamente pelo bibliotecário ou por um profissional sob a sua orientação.


CAPÍTULO IV

DA MEDIAÇÃO DE LEITURA

Art. 7º - O planejamento e execução das atividades de mediação de leitura, realizadas na biblioteca e/ou sala de leitura, devem ser conduzidas por profissional com formação pedagógica, detentor de cargo público de Professor ou Especialista de Educação, profissional oriundo, preferencialmente, de cursos de Pedagogia, Letras, Normal Superior e Artes.

§ 1º As atividades de Mediação realizadas nos Cantos de Leitura são conduzidas pelo próprio professor.

§ 2º Em todos os casos, para assumir e dar sequência às atividades de mediação de leitura, o profissional tem que se enquadrar no seguinte perfil:;

I – Relate um histórico pessoal como leitor de textos literários e experiência contínua com a literatura;

II – Participe de formações, fóruns e redes, tendo em vista fortalecer as suas competências na área de formação de leitores;

III – Organize o espaço de leitura, conheça o seu acervo em profundidade, planeje, realize e avalie atividades de mediação de leitura para os diferentes públicos do espaço, a partir de uma programação sistemática, à luz do plano de gestão do espaço de leitura da escola;

IV – Crie materiais e estratégias de divulgação do espaço de leitura, fortalecendo a identidade do mesmo junto à comunidade;

V – Fomente a formação de uma comunidade de leitores, preparando crianças, adolescentes, jovens e/ou adultos para atuarem como mediadores de leitura;

VI – Produza e publique reflexões teóricas, álbuns e relatórios que sistematizem os resultados a partir das atividades de mediação de leitura;

VII – Conduza o processo de seleção de acervo e elaboração de listas de títulos a serem adquiridos, ajudando na aplicação de eventuais recursos financeiros transferidos para a escola, tendo em vista materializarem a política de promoção da leitura literária.


CAPÍTULO V

DOS PROJETOS DE PROMOÇÃO DA LEITURA LITERÁRIA NAS ESCOLAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Todas as escolas devem elaborar os seus projetos de promoção da leitura literária, observando o disposto na presente Lei, apresentando-se à Secretaria Municipal de Educação para que sejam contemplados no Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE) e, por conseguinte, no orçamento a ser disponibilizado para a sua efetivação.

§ 1º As escolas que expressem dificuldades quanto aos conceitos e práticas relativas à promoção da leitura literária devem ter prioridade nos programas de formação, de modo que construam as condições para elaborarem os seus projetos.

§ 2º No que tange a total aplicação desta Lei, devem ser priorizadas as unidades escolares que disponham dos seus projetos de promoção da leitura literária elaborados, de modo que se evite desperdício de recursos.

Art. 9º - O Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE) deve estimular a criação de Rede de Escolas Leitoras, comprometidas com a realização de ações articuladas, tendo em vista as trocas de experiências, criação e realização de atividades de formação de mediadores de leitura, campanhas, feiras, mostras, concursos e publicações de obras literárias oriundas de escolas da Rede, entre outras atividades congêneres.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Rede de Escolas Leitoras devem atuar em conjunto com o Comitê Gestor do Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE) e, sempre que possível, com organizações da sociedade civil, empresas e outros agentes interessados em promoverem a leitura literária.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta do Orçamento Geral do Município.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Parnamirim/RN, 27 de dezembro de 2011.

MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS

Prefeito

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